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23 de Abril de 2024

Divórcio litigioso direito potestativo

Publicado por Adriana Gonçalves
há 5 anos

Primeiramente vamos esclarecer quanto ao que significa direito potestativo, seria aquela manifestação de vontade que altera a realidade jurídica da outra pessoa sem que ela possa fazer nada a respeito, é a imposição da vontade de um frente à do outro sem depender da sua aceitação, se buscarmos um conceito jurídico damos destaque do dicionário técnico jurídico sendo direito potestativo:

"aquele peculiar a qualquer pessoa capaz de praticar ato que não está vedado por lei; de fazer ou deixa de fazer algo; de exigir que outrem faça aquilo que se obrigou. Faculdade de exercitar ação judicial. Direitos e deveres que são dados a alguém para reger a pessoa e os bens de outrem e suprir-lhe a incapacidade, transitória ou permanente, como na curatela, na tutela, etc."

No entanto, aqui vamos relacionar esse direito potestativo com o divórcio litigioso, que é aquele em que as partes não estão de acordo com o divórcio, seja por conta da partilha de bens, ou simplesmente porque não concordam com a separação, e pasmem, isso acontece, ainda existem pessoas que acham que tem o "poder" de obrigar a outra a permanecer no relacionamento com ele (a).

Nos parece ser até obvio, que, se uma pessoa quer se divorciar, cabe a outra apenas aceitar, pois trata-se de um direito potestativo, não há como fazer oposição a tal. Até a emenda de 66/10, que alterou o artigo 226 § 6 da CF, o divórcio era condicionado a uma série de condições, como uma prévia separação de dois anos, onde não se extinguia o vinculo civil, e ainda a concordância da outra parte, ou suprimento dessa concordância pelo juiz, após a emenda, temos uma alteração no sentido de simplificar o divórcio, passando simplesmente ao texto de "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", passando a ser apenas necessário a vontade de uma das partes em se divorciar para que esse ocorra.

|O processo de divórcio muitas vezes traz consigo discussões referentes a partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia, e caso fosse condicionado a decretação do divórcio a solução desses assuntos, esse se prolongaria no tempo, e poderia inclusive provocar situações de coação, onde, por exemplo, a pessoa que deseja o divórcio se vê muitas vezes coagida a aceitar acordos que não lhe serão benéficos para, em troca, ter a decretação do divórcio o quanto antes, mas devemos destacar que o Código Civil em seu artigo 1581, traz a possibilidade da decretação do divórcio, sem que haja a partilha de bens, o que permite que se siga o processo no que se refere aos outros assuntos após a decretação do divórcio, o que pode inclusive ser solicitado em meio ao processo por meio de tutela.

Atualmente temos visto ainda, noticias de alguns estados brasileiros como Pernambuco e Maranhão, onde passam a haver a possibilidade do divórcio impositivo e unilateral, inclusive extrajudicial, o que em nosso entendimento é um avanço, uma conquista, sendo passível processo apenas para discutir partilha de bens e assuntos referentes aos filhos.

Essa visão vem acompanhando a evolução da nossa sociedade, onde a mulher principalmente, haja vista termos que admitir que grande maioria das vezes a mulher é a maior vítima de relacionamentos abusivos difíceis de se desvencilhar, essas mudanças vem facilitar o exercício do direito da mulher em ser livre daquele relacionamento nocivo, ainda destacamos a PL 510/2019 que vem trazer a possibilidade de divórcio imediato em caso de violência doméstica que está em tramitação no Congresso, mostra-se dessa forma que buscamos atender as necessidades das mulheres em dar-lhes proteção e meios para que possa se proteger das violências sofridas.

Aguardemos ansiosos as modificações jurídicas que estão à caminho, buscando atender as modificações necessárias da nossa sociedade, acompanhando as necessidades das mulheres e homens em terem controle sobre as suas vidas pessoais, em poderem decidir o que realmente entendam ser melhor para suas vidas.

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